CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO
O delito encontra-se tipificado no artigo 343 do Código Penal que tem como escopo exclusivo proteger a justiça, principalmente a veracidade probatória, testemunhal ou pericial, nos termos em que estabelece:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação...
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