CRIME DE FURTO DE COISA COMUM
No crime de furto tipificado pelo artigo 155 do Código Penal, o agente subtrai coisa alheia móvel de qualquer pessoa, apossando-se do objeto como se dele fosse o dono. Já, aqui no furto de coisa comum, o agente furta seu próprio sócio, co herdeiro ou condômino. Nestes termos é a redação do artigo 156 do Código Penal, vejamos:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum...
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário