Crime de receptação e a consideração do crime anterior
Preconiza o artigo 180 do Código Penal:
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,(receptação própria) ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte."
Em suma, atenta-se, que as condutas tipicas para que o crime consuma-se, encontram-se disciplinadas no "caput" do artigo 180 são: adquirir, receber, conduzir e ocultar, nesta toada, os parágrafos 2º,4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo legal, retratam as figuras extensivas...
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