CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
O crime em tela apenas irá se tipificar com o efetivo uso de um ou mais documentos falsos previstos nos artigos 297 e 302 do Código Penal, sendo que dentre eles estão: Os documentos públicos em geral e os que com eles são equiparados, como cheques, testamento particular, ações de sociedade particular, dentre outros. O artigo 302 do CP trata, especificamente, da emissão, pelo médico, de atestado médico falso. Nesse sentido é a redação do artigo 304 do Código Penal:Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração...
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