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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


A suspensão condicional da pena consiste num benefício concedido ao acusado onde este não terá sua liberdade tolhida em razão de ter praticado determinado delito cuja cominação da pena não seja superior a 2 (dois) anos, atendidos, ainda, os requisitos da Lei e demais condições impostas pelo juiz.

Assim dispõe o artigo 156 da Lei de Execução Penal...



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