DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ser um tema extremamente importante para o nosso ordenamento jurídico, igualmente, é alvo de muita polêmica no campo doutrinário e jurisprudencial.
Consagrado no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, posteriormente foi reconhecido na Lei Antitruste, mais precisamente em seu artigo 18 e no artigo 4º da Lei de Crimes ambientais, Lei 9.9605/1998, somente então, a matéria foi introduzida no Código Civil de 2.002, especificamente em seu artigo 50, que assim dispõe..
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário