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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 

A tutela penal da Organização do Trabalho encontra fundamento, primeiramente, no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 que constitui a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Inclui-se também como um dos fundamentos, no inciso IV, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. De outra parte, o direito ao trabalho e os que lhe são correlatos encontram-se igualmente incluídos nos direitos sociais previstos no Título II, Capítulo II (Dos direitos sociais, artigos 6º a 11) da Carta Magna...


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