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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR 

O crime de falsificação de documento particular encontra-se definido no artigo 298 do código penal com a seguinte redação:
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


O delito aqui tratado refere-se a falsificação ou alteração de quaisquer documentos não emanados pelo poder público, pois se assim fosse o tipo penal seria outro, a do artigo 297 do CP...


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