FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
O crime de falsificação de documento particular encontra-se definido no artigo 298 do código penal com a seguinte redação:Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O delito aqui tratado refere-se a falsificação ou alteração de quaisquer documentos não emanados pelo poder público, pois se assim fosse o tipo penal seria outro, a do artigo 297 do CP...
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário