Faltas Legais ou Justificativas
A Lei Consolida declina em seu artigo 473, o rol taxativo de casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelos dias não trabalhados.
São eles:
a) em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
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