sexta-feira, 26 de agosto de 2011
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Entende-se por infringir, o ato de desrespeitar, violar, desobedecer. Assim, o tipo penal tem o escopo de punir o agente que transgredir a lei, introduzindo ou propagando doença contagiosa, desobedecendo às determinações do Poder Público.
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário