O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Violar é o ato de infringir, no sentido de transgredir, devassar, invadir, penetrar, transpor. Assim, com o escopo de proteger o domicílio, a tranqüilidade doméstica, e a paz dos moradores, contra quaisquer ameaças, o tipo penal denominado violação de domicílio foi criado. Desse modo, vale, aqui, salientar que a intenção é proteger a tranqüilidade doméstica e não a posse ou a propriedade em relação ao patrimônio. Neste sentido é o texto do artigo 150 do Código penal, vejamos:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa...
Nenhum comentário:
Postar um comentário