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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

QUANDO O SÓCIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

QUANDO O SÓCIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE CONTRATUAL


O sócio poderá ser excluído da sociedade contratual quando caracterizado o disposto no art. 1.030 do Código Civil, paragrafo único, ou seja, a partir do momento que ele falir ou que sua cota na empresa esteja liquidada nos termos do paragrafo único do art. 1026 do Código Civil. Essa disposição deve ser aplicada às sociedades simples, como também às demais espécies...


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