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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

RACHA É CRIME?

RACHA É CRIME?


A sociedade e o legislador tem uma séria preocupação com as constantes mortes que ocorrem em razão dos famosos rachas, pegas e corridas, que tem matado tantos jovens brasileiros, tanto àqueles que dirigem quanto àqueles que assistem.

O “racha” é um crime tão sério que foi tema da Organização Mundial de Saúde pelo grande número de jovens mortos no Século passado e atual.

O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, veio por uma reclamação geral da sociedade e pelo grande número de jovens que morreram pela prática do racha.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



 Geralmente os rachas e os pegas são cometidos por jovens que utilizam do veículo para se auto-afirmar, trazendo consequências danosas à sociedade.

O legislador não se preocupou apenas com a esfera criminal, ou seja, o artigo 308 do CTB, mas também no âmbito administrativo nos artigos 173, 174 e 175 do mesmo diploma legal:

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e
aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.



 O artigo 67 do CTB reza que é permitido a prova de competição esportiva ou ensaios em via públicas, com prévia autorização da autoridade competente.

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:


I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva onde entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará
os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Outrossim, a conduta do racha expõe a um perigo o público que ali assiste, podendo trazer ainda danos patrimoniais para o Estado.

Para termos um melhor entendimento do crime 308 do CTB, é importante ressaltar a seguinte figura, se dolosa ou culposa.

Para entendermos a diferença entre culposo e doloso a analogia é facilmente compreendida:

dolo: intenção de cometer a conduta delituosa;

culposo: quando não tem a intenção de matar cometer o crime, ou seja, ocorreu sem a a vontade do agente;

Esclarece ainda, que a diferença entre culposo e doloso também pode se observar pelas penas cometidas pelo agente. Um homicídio cometido com dolo, tem a sua pena de 6 a 20 anos, e ainda se tiver alguma figura qualificadora sobe de 12 para 30 anos.

Em um caso hipotético de homicídio doloso sem a intenção de matar ou em exemplo clássico é o atropelamento , que a pensa é de detenção de 2 a 4 anos.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição dese obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;


Ainda é importante esclarecer que para configurar o artigo 308 do CTB, tem que pelo menos ter duas pessoas disputando uma corrida, obrigatoriamente tem que ser em via pública, não pode haver autorização competentes ou ainda um resultado de um dano iminente à segurança pública na sociedade.

Os Tribunais têm tido entendimento rigoroso, no que se refere a culpabilidade do agente nos crimes de racha, entendendo que o crime será tipificado por dolo eventual, ainda que seja difícil provar qual era o pensamento do agente no momento do crime.

 Autor: Drº Francisco Carlos Costanze
Data: 18.08.2011
www.buenoecostanze.adv.br
http://www.buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=32083:crime-de-racha&catid=15&Itemid=543

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