REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Segundo as regras desse regime, os bens que ambos os cônjuges já possuíam anteriormente ao casamento ou que venham a adquirir na constância da união por questões não relacionadas e anteriores a ela, não se comunicam ao outro cônjuge, de maneira, assim, que após o casamento, continuam a pertencer apenas ao que já era dono ou o adquiriu por sucessão ou doação, por exemplo. Aqui, os bens que constituem a comunhão são aqueles que, via de regra, são adquiridos de forma onerosa durante a existência do matrimônio...CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
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