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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

No dizer sempre expressivo de De Plácido e Silva, superveniência de superveniente, do latim superveniens, de supervenire (sobrevir, chamar de improviso, chegar sem ser esperado ou vir depois), entende-se o fato ou acontecimento, que vem inesperadamente, ou que se registra depois, ou posteriormente a outro fato, ou acontecimento, a que se liga, ou em que interfere. Juridicamente, a superveniência demonstra o acontecimento jurídico, que, em princípio, vem modificar, ou vem alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tornar uma nova orientação, ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo a solução de uma contenda judicial...

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