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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 

Trata o artigo 332 do código penal do crime de Tráfico de Influência, com atual redação dada pela Lei nº 9.127/95 ao antigo delito de Exploração de Prestígio.

Eis a nova redação do artigo:


Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa...


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