TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Trata o artigo 332 do código penal do crime de Tráfico de Influência, com atual redação dada pela Lei nº 9.127/95 ao antigo delito de Exploração de Prestígio.Eis a nova redação do artigo:
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa...
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário