TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
O Código Penal descreve em seu artigo 231 a conduta criminosa do agente que, utilizando-se dos mais variados modos, promove ou facilita a entrada de pessoa no Brasil ou da mesma forma sua saída para outro país a fim de exercer a prostituição ou outras formas de exploração sexual...CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
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