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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 

O Código Penal descreve em seu artigo 231 a conduta criminosa do agente que, utilizando-se dos mais variados modos, promove ou facilita a entrada de pessoa no Brasil ou da mesma forma sua saída para outro país a fim de exercer a prostituição ou outras formas de exploração sexual...

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