TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Com o advento da Lei nº 12.015, o legislador alterou a denominação do artigo 231-A do código penal, sendo que, o até então chamado de “Tráfico interno de pessoas”, passou a denominar-se “Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual”...CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
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