COMORIÊNCIA
O fenômeno jurídico da comoriência, está descrito no artigo 11 do Código Civil de 1916, que permaneceu no novo Código Civil em seu artigo 8°, que assevera:
“Se dois ou mais indivíduos, falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ao simultaneamente mortos”...
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