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terça-feira, 30 de agosto de 2011

CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: MANICURE E CABELEIREIRA

CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: MANICURE E CABELEIREIRA 

 

 Conforme exposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade...


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