CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: MANICURE E CABELEIREIRA
Conforme exposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade...
CONTINUE LENDO EM WWW.BUENOECOSTANZE.ADV.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário