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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 

O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública.

O artigo 357 do Código Penal conceitua o crime de exploração de prestígio da seguinte maneira:



Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa...


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