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sábado, 27 de agosto de 2011

A SUBSTITUIÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO PARA DOMICILIAR

A SUBSTITUIÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO PARA DOMICILIAR



A lei nº 7210/84 que disciplina as execuções penais, precisamente em seu artigo 112,autoriza a progressão de regime, de modo que o sentenciado após cumprido 1/6 da pena privativa de liberdade no regime determinado em sentença, poderá progredir para regime menos rigoroso.

Tal situação é facilmente vislumbrada, senão vejamos: Após o sentenciado ser condenado a pena privativa de liberdade de 05(cinco) anos, em regime inicialmente fechado, tendo cumprido 10(dez)meses, poderá requerer na vara das execuções criminais onde tramita seu processo, “ A PROGRESSÃO DE REGIME”de fechado para semi-aberto..


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